GESTÃO DAS ÁGUAS

Entenda melhor o que é o Convênio Fhidro.

INTRODUÇÃO

O Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos. Os projetos devem ser protocolados no IGAM por meio eletrônico, com postagem no Sistema de Cadastramento de Projetos do Fhidro, a documentação que deverá ser encaminhada á Secretaria Executiva do Fhidro está elencada no Decreto n° 44.314 de 2006 bem como na Resolução Conjunta Semad/Igam 1162/2010. Os projetos sob a forma não reembolsável são submetidos à comissão de análise técnica do IGAM, caso considerados viáveis seguirão para aprovação do Grupo Coordenador do Fhidro, quanto aos projetos sob a modalidade reembolsável passarão pela comissão de analise técnica, caso estejam aptos seguirão para o BDMG.

Objetivos

Dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo, dos recursos hídricos no Estado, inclusive os ligados à prevenção de inundações e o controle da erosão do solo, em consonância com as Leis Federais 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

Modalidades de aplicação de recursos do Fhidro

Beneficiários definidos nos incisos I, III, IV, V e VII, artigo 4º da lei 15.910 de 21 de dezembro de 2005. A aplicação dos recursos podem ser exclusivamente para pagamento de despesas de consultoria, reembolso de custos de execução de programas, projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos.O FHIDRO deverá aplicar seus recursos na modalidade não reembolsável na proporção de no minimo 70% O proponente deverá oferecer contrapartida de no mínimo 10% do valor do Projeto.

Beneficiários definidos nos incisos II, III, VI e VII, artigo 4º da lei 15.910 de 21 de dezembro de 2005. Os recursos podem ser aplicados na elaboração de projetos, realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, ambiental, econômica e financeira, que atendam aos objetivos do Fundo, mas no caso de proponente ser pessoa jurídica de direito privado com finalidades lucrativas os recursos não poderão incorporar-se definitivamente aos seus patrimônios. Essa modalidade deverá ter aplicação dos recursos do FHIDRO de até 30%.

O proponente deverá oferecer contrapartida de no mínimo 20% do valor do Projeto.

Como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento da execução de programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, na forma definida na Lei Estadual 15.910 de 21 de dezembro de 2005.

exercerá as funções de gestor e de agente executor do Fhidro, bem como de mandatária do Estado para a liberação de recursos não reembolsáveis. BDMG - O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos do Fhidro e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos. IGAM - Secretaria Executiva do Fhidro (Protocolo, análise técnica, social e ambiental dos projetos). SEMAD e BDMG - Definir a proposta orçamentária anual do Fhidro e do seu cronograma financeiro de receita e despesa, traçar as diretrizes de aplicação de recursos do Fundo.

- 50% (cinqüenta por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica; - Dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais; -10% (dez por cento) dos retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - Prosam; - Os provenientes da transferência de fundos federais; - Os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário; - Os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fhidro; - Os provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem capacidade técnica de cumprir o disposto na Lei 12.503 de 30 de maio de 1997; - Os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; - As dotações de recursos de outras origens.